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Rescisão Contratual: Tudo o que o empreendedor precisa saber sobre demissão de pessoas

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A rescisão de um contrato trabalho é um momento muito importante, tanto para o empregado como para o empregador. Alguns erros podem resultar em prejuízos para ambas as partes. Por isso, neste artigo preparamos tudo o que você precisa saber sobre rescisão contratual.

No momento da rescisão do contrato de trabalho, devem ser pagas todas as verbas trabalhistas dentro do prazo legal. Além disso, é necessário que o empregador respeite todos os direitos do empregado.

A empresa deve estar atualizada sobre a legislação trabalhista para não trazer futuros prejuízos. Mas, primeiramente vamos falar sobre o que é a rescisão trabalhista, seus tipos e quais verbas trabalhistas devem ser pagas em cada caso.

Ao final, serão explicados os principais erros cometidos pelo empregador na hora da demissão. E daremos dicas de como evitar prejuízos na rescisão.

Veja sobre o que trataremos neste post:

O que é rescisão

A rescisão do contrato de trabalho, é o momento que se encerra a relação de trabalho. Assim, extinguem-se as obrigações do trabalhador com a empresa e vice-versa.

Existem diversos tipos de rescisão, sendo que cada um terá um pagamento de verbas diferentes.

Na rescisão, a empresa deverá emitir o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, documento que descreve todas as verbas pagas.

Além das verbas pagas, o TRCT traz as informações do trabalho, do empregado e do empregador, além de indicar todos os descontos realizados, como INSS, FGTS, indenizações, entre outros.

É recomendado que a empresa elabore o Termo juntamente a um contador, profissional que conhece a fundo a elaboração deste documento.

Erros no termo de rescisão podem representar no pagamento repetido das verbas trabalhistas.

Tipos de rescisão

Como já dito, existem diversos modos de encerramento do contrato de trabalho, sendo estes:

Iniciativa do empregado

O empregado é livre para encerrar o contrato quando bem entender, no entanto, não terá o mesmo pagamento de verbas trabalhistas que teria direito se o contrato fosse encerrado pelo empregador.

Esta é uma hipótese que o empregado preferiu a demissão por livre iniciativa, sem culpa por parte do empregador.

Neste caso, será devido:

  • Saldo de salário.
  • Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional.
  • Décimo terceiro proporcional.
  • Depósito mensal do FGTS.

No entanto, o empregado não terá direito a multa de 40% do FGTS, não poderá movimentar o saldo do FGTS e nem terá direito a seguro-desemprego.

Iniciativa do empregador

Quando o empregador decide por encerrar o contrato de trabalho, este terá duas opções: Justa causa ou sem justa causa.

Trata-se de uma decisão muito importante, pois a demissão por justa causa importa em diminuição de pagamento de verbas trabalhistas. Se a demissão por justa causa tiver sido injusta, pode resultar em uma ação trabalhista.

Justa Causa

Compete a empresa provar a existência de ato que justifique a demissão por justa causa. Por esta razão, ao demitir por justa causa é essencial que a empresa se cerque de provas da justa causa.

Caso contrário, a justa causa pode ser revertida judicialmente, devendo a empresa pagar todas as verbas em atraso com juros, honorários e custas judiciais.

Não é qualquer falha ou erro que causará uma justa causa. As hipóteses de justa causa são descritas ao art. 482, da CLT.

São exemplos de justa causa: ato de improbidade, condenação criminal, mau procedimento, embriaguez habitual, desídia, violação de segredo empresarial, entre outros. O abandono do emprego e faltas injustificadas constantes também podem levar a justa causa.

Na hipótese da justa causa, o trabalhador receberá:

  • Saldo de salário.
  • Férias vencidas.
  • Férias proporcionais mais 1/3 constitucional.
  • Salário-família, se for o caso.

Verbas como horas extras, vale-alimentação e vale-transporte e indenizações devem ser pagas, se devidas. O trabalhador não terá direito a seguro-desemprego na hipótese de demissão por justa causa.

Sem justa causa

Ao contrário da demissão por justa causa, na rescisão sem justa causa o empregador não precisa justificar sua escolha. A rescisão do contrato pode ocorrer por diversos fatores, como redução de número de funcionários, não adaptação do trabalhador com o corpo de trabalho, dentre outros.

Uma demissão sem justa causa pode ser ainda motivada por baixo desempenho do empregado ou reajuste na estrutura da empresa.

É, portanto, a modalidade mais vantajosa para o trabalhador, este recebe:

  • Saldo de salário
  • Férias mais 1/3 constitucional.
  • Décimo terceiro salário.
  • FGTS mais multa de 40%.
  • Aviso prévio.
  • Seguro-desemprego.

Para recebimento do seguro-desemprego é necessário preencher os requisitos: não possuir renda própria, não estar em gozo de benefício previdenciário.

Além disso, é necessário ter recebido salário referente a:

  • 1ª Solicitação: no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa.
  • 2ª Solicitação: no mínimo 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa.
  • 3ª Solicitação: todos os 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.

É necessário que o empregador entregue as chaves para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização.

Rescisão por mútuo acordo

Alternativa criada pela reforma trabalhista, trata-se de um meio termo entre a justa causa e sem justa causa. Nesta modalidade, ambas partes, empregado e empregador, decidem de comum acordo encerrar o contrato de trabalho.

É necessário que a vontade de ambas as partes seja registrada em um documento escrito e assinado, definindo se o aviso prévio será indenizado ou trabalhado.

Será pago as seguintes verbas trabalhistas:

  • Metade do aviso prévio (se indenizado).
  • Multa indenizatória de FGTS em 20%.
  • Demais verbas em sua integralidade.

O trabalhador tem direito a saque de 80% do saldo do FGTS, mas não terá direito a seguro-desemprego.

Destaca-se que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, trazido pela lei n.º 12.506/2011, deve ser respeitado. Tal lei afirma que o trabalhador tem direito ao acréscimo de 3 dias por ano trabalhado.

Rescisão Indireta

A rescisão indireta acontece quando o empregador dá causa ao encerramento do contrato de trabalho. Em outras palavras, é a justa causa do empregador.

A ocorrência de algumas situações específicas viola o direito do empregado causando a impossibilidade da continuidade saudável do contrato de trabalho. Várias atitudes da empresa podem causar a rescisão indireta, sendo as mais comuns:

  • Agressões físicas e verbais.
  • Assédio moral e sexual.
  • Discriminações de todos os tipos.
  • Metas excessivas e abusivas.
  • Acúmulo ou desvio de função.
  • Perigo à saúde ou à integralidade física/psicológica.
  • Redução de salário.
  • Excesso de rigor.
  • Ausência de pagamento de salário.

ATENÇÃO! O atraso do depósito mensal do FGTS também pode justificar a rescisão indireta.

Na rescisão indireta, deverão ser pagas todas as verbas devidas referente a rescisão sem justa causa. Eventuais atitudes como assédio moral ou sexual podem justificar um pedido de indenização.

Prazo para pagamento da rescisão

Em todos os casos, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias após o encerramento da relação trabalhista, sob pena de pagamento de multa. A contagem deve considerar o término do aviso prévio, se trabalhado.

No momento da rescisão, será emitido o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho onde se detalha as verbas pagas. Se o trabalhador se recusar a comparecer na empresa para receber as verbas devidas é importante fazer o depósito bancário ou ingressar com ação de consignação em pagamento.

Mesmo que o pagamento atrasado se dê por culpa do empregado, a empresa pagará multa, por isto é importante ter os dados bancários do empregado.

Homologação do Sindicato

Desde a reforma trabalhista de 2017, não é mais obrigatória a presença do sindicato na rescisão ou que este homologue o encerramento da relação trabalhista.

Deste modo, a rescisão trabalhista está muito simplificada e barata, facilitando a vida da empresa e do empregado, que antigamente tinha que esperar dias ou até meses para aguardar a homologação.

A homologação não tinha grandes funcionalidades visto que, mesmo com a rescisão homologada, o trabalhador poderia buscar à justiça caso entendesse que tinha recebido menos do que o devido.

Principais erros que podem levar a reclamações trabalhistas

A rescisão trabalhista é complexa, envolve diversas leis e entendimentos de jurisprudências, que devem ser cumpridos com rigor para evitar prejuízos financeiros.

Com o objetivo de diminuir o risco de prejuízos trabalhista, expomos os principais erros na rescisão trabalhista:

Pagamento a menos ou não pagamento de verbas rescisórias

O empregador deve fazer o cálculo das verbas rescisórias com muita atenção, pois qualquer erro que resulte pagamento a menos pode resultar no pagamento de multa.

Por exemplo, é necessário verificar se houve a produção de horas extras, saldo de salário, ou a necessidade de pagamento de qualquer indenização ao empregador. O atraso de qualquer verba trabalhista representa o pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT.

Indenização por dano moral

O empregador deve ter o cuidado de não expor ou constranger o empregado. Os motivos da rescisão não devem ficar restritos à gestão e aos profissionais responsáveis pela rescisão.

Mesmo que os atos praticados pelo empregado serem verdades, estes não podem ser comunicados a novos empregadores, que por acaso ligarem para pedir referências.

Em nenhum momento, os motivos da justa causa podem ser mencionados na carteira de trabalho. Além disso, a justa causa não pode ser registrada na carteira de trabalho. Por estas razões, a empresa deve contar com um profissional experiente na hora da rescisão.

O QUE NÓS PROPOMOS PARA VOCÊ:

Você viu nesse post que a rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Para você entender mais, é sempre bom estudar muito e procurar ajuda especializada em casos de demissões na sua empresa, para que tudo seja feito da melhor maneira possível, com transparência e honestidade.

01 – Vídeo do Canal CHC AdvocaciaComo calcular a rescisão do contrato de trabalho”. Nesse vídeo, você vai conhecer quais são todas as verbas devidas em caso de demissão do trabalhador, além de aprender como cada verba deve ser apurada. Então, assista já ao vídeo!

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