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Administração e Decisões Sociais: Administrador, esteja atento ao que diz a legislação

É fundamental que as empresas estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis ​​ao tomar decisões sociais e em sua administração em geral. A não conformidade pode levar a sanções legais, financeiras e de reputação, afetando não apenas a empresa, mas também seus sócios e acionistas.
Administração e Decisões Sociais

A administração de uma empresa é muito importante para o seu sucesso e para que tudo ocorra dentro da normalidade é necessário conhecer a legislação empresarial. Neste artigo, explicamos mais sobre administração, decisões sociais, seus impedimentos e relação com terceiros.

Uma pessoa jurídica é uma personalidade fictícia, mas, que possui “vida própria”. Isto é, seus atos sãos próprios e se distinguem dos seus sócios.

Por mais que, na prática, seja, na verdade, dirigida e administrada pelos seus sócios a empresa assumirá obrigações e terá direitos em nome próprio.

No entanto, é necessário estar atento ao que determina a legislação quanto às decisões sociais e à administração. Caso contrário, os sócios poderão ter prejuízos e ter patrimônio particular prejudicado.

Conheça agora mais sobre administração e decisões sociais.

Veja sobre o que trataremos neste post:

As empresas devem estar atentas às leis e regulamentos relevantes, incluindo leis trabalhistas, tributárias, ambientais e de proteção ao consumidor, entre outras. 

Além disso, as empresas devem adotar práticas responsáveis de governança corporativa e responsabilidade social, incluindo a transparência e prestação de contas para seus acionistas e para a sociedade em geral.

Os sócios e acionistas devem estar envolvidos na gestão da empresa, monitorando sua conformidade com as leis e regulamentos, além de garantir que a empresa adote práticas responsáveis de governança corporativa e responsabilidade social. 

A não conformidade pode ter sérias consequências financeiras e legais, afetando negativamente o patrimônio pessoal dos sócios e acionistas, bem como a reputação da empresa.

O que é administração

Administração é o ato de organizar ou dirigir, ou seja, efetuar a gestão de todos os recursos, sejam materiais ou humanos, de uma empresa.

Mais juridicamente a administração é um órgão de uma sociedade empresarial que assume obrigações e exerce direitos, nos termos do art. 1.022, do Código Civil.

É a administração que executará as decisões da sociedade, através das deliberações dos sócios, inclusive irá representá-la perante terceiros.

O Código Civil, em seu art. 997, VI, impõe que somente pessoas físicas podem ser administradores, não sendo obrigatório que seja sócio. No entanto, nada impede que uma empresa terceirizada seja contratada para auxiliar na administração.

Na sociedade simples a administração pode ser feita por um ou todos os sócios, não prevendo nada no contrato social presume-se que a administração é exercida por todos os sócios de forma separada, nos termos do art. 1.013, caput, do Código Civil.

O administrador é equiparado ao diretor estatutário da sociedade anônima. Portanto, por mais que não seja sócio, possui responsabilidades e obrigações próprias, de modo que pode responder por certas irregularidades.

Desta forma, não se confunde a figura de administrador com o cargo de gerente ou chefia, que possuem atribuições totalmente diversas. Diferente do primeiro, os últimos, por mais que sejam cargos de confiança, não possuem poderes de decisão sobre a administração do negócio.

A nomeação do administrador é geralmente feita no próprio ato constitutivo da empresa, mas pode ser feita em ato separado. Mas, em todos os casos, deverá ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, nos termos do art. 1.012, do Código Civil.

Deveres do administrador

Primeiramente, o administrador deve ter conhecimento da legislação, principalmente empresarial e do consumidor, para que não venha a produzir atos ilegais.

Seja a forma de constituição, a nomeação do administrador é um mandato, isto é a transferência de poderes gerais de administração. No entanto, somente são concedidos poderes gerais, sendo que para atos extraordinários é necessário poderes especiais.

Por isto mesmo que o Código Civil, em seu art. 1.013, §§1º e 2º, dispõe que os sócios podem impugnar os atos um dos outros. O administrador que realizar alguma ação que, sabendo ou devendo saber, que estava agindo em desacordo com a maioria dos sócios, responderá por perdas e danos perante a sociedade.

No entanto, o sócio-administrador constituído por contrato social não pode ser destituído senão por ordem judicial com justa causa.

Havendo mais de um sócio as decisões sociais são tomadas por todos, salvo questões urgentes que possam causar dano irreparável ou grave, conforme art. 1.014, do Código Civil.

O art. 997, VI, do Código Civil obriga a menção expressa de poderes e atribuições dos administradores.

Todo administrador deve ter honestidade e diligência ao administrar uma empresa, não podendo confundir interesses pessoais com os interesses da sociedade.

Dever de diligência significa agir com zelo e cuidado, evitar o desvio de poder ausentando-se de praticar atos que prejudiquem as finanças da sociedade bem como atos vedados pela lei.

Deve também ter lealdade, pois, ao administrar, terá acesso a informações sigilosas, de modo que deve tomar atitudes para que os sigilos empresariais não sejam revelados. Da mesma maneira, não deve usar os sigilos em benefício próprio ou alheio.

Responsabilização do administrador

Em alguns casos o administrador poderá ser responsabilizado por seus atos, tanto criminal, civilmente e no âmbito administrativo e ambiental.

A regra geral é que o administrador não possui responsabilidade pelos atos regulares efetuados na gestão da sociedade. No entanto, responderá por negligência, imprudência, dolo, imperícia, quer seja de forma omissiva ou pela falta de cautela.

Tem-se que a sociedade que responderá por atos praticados pelo administrador que excedam os poderes transmitidos. Atos estes denominados juridicamente de ultra vires, operações estranhas ao objeto social.

Portanto, para que a empresa não se responsabilize por atos ultra vires deverá comprovar que:

  • A limitação de poderes averbada no registro próprio.
  • O ato exercido com excesso de poderes de conhecimento do terceiro que contratou o administrador.
  • A operação estranha aos objetivos sociais.

No entanto, nestes casos pode ser analisada a boa-fé, isto é a boa intenção do terceiro prejudicado que não tinha vontade de prejudicar a sociedade. E ainda, é aplicada a teoria da aparência, que determina que o terceiro não tem como saber que o administrador extrapolava seus poderes.

É necessário preservar a segurança jurídicas das relações entre contratantes e a boa-fé aparente. Por fim, diante uma violação legal ou ato que contrarie o interesse da pessoa jurídica, o administrador pode responder tanto civilmente, em patrimônio próprio, como criminalmente.

Crimes do administrador

Na legislação penal existem crimes específicos para a função de administrador.

Como por exemplo, o art. 154, do Código Penal, revelar segredo de função sem justa causa, e o art. 177, da mesma lei, promover a fundação de sociedade por ações através de afirmação falsa sobre a sociedade ou ocultar fato de forma fraudulenta.

Existem ainda crimes contra direitos trabalhistas, como o art. 199, do Código Penal, que consiste em constranger alguém a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação profissional, ou ainda o art. 203, do mesmo código, frustrar por fraude ou violência, o direito garantido pela legislação trabalhista.

Além disso, certos crimes ambientais e tributados pela empresa podem ser imputados diretamente ao administrador.

Determinados crimes falimentares podem impedir o administrador de exercer a função novamente.

Impedimentos

Nem toda pessoa pode ser administradora, o art. 1.011, §1, do Código Civil, veda taxativamente certos casos de atuarem na administração. Tais vedações têm como objetivo afastar pessoas indignas de estarem na administração de uma empresa, principalmente porque estas podem causar prejuízos à coletividade.

Os principais impedimentos são:

  • Pessoas impedidas por lei especial.
  • Condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  • Condenados por crime falimentar.
  • Condenados por prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou crimes contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Prestação de contas

Compete ao administrador prestar contas regularmente aos sócios. Desta forma, deverá fazer levantamentos anuais e apresentar balanço patrimonial e de resultado econômico.

O balanço patrimonial irá demonstrar todo o histórico da sociedade naquele período através da demonstração de ativos, passivos e patrimônio líquido. Portanto, por meio dele é possível verificar se existe alguma irregularidade ou se é necessário tomar alguma atitude de correção.

O balanço de resultado econômico demonstra receitas e despesas de um ano de exercício. Através deste documento é possível saber se houve lucro ou prejuízo, bem como determinar o ponto de equilíbrio de despesas.

No entanto, podem os sócios exigirem o acesso a documentos e contas da sociedade a qualquer tempo, com exceção da existência de acordo fixando períodos pré-determinado para a prestação de contas.

Na ausência de prestação de contas, poderá ser exigida pela via judicial.

Conflitos de interesses

Os assuntos da sociedade são decididos por meio de deliberações de, pelo menos, maioria dos votos, conforme art. 1.010, caput, do Código Civil.

Os votos não são unitários, isto é, o que vale é o valor das quotas de cada sócio sendo proporcional à quantidade e valores das respectivas quotas partes.

Para formar maioria absoluta é necessário que os votos correspondam a mais da metade do capital social.

No entanto, para algumas matérias, a lei exige quórum qualificado, como a unanimidade dos sócios para a dissolução de sociedade com prazo determinado, conforme disposto ao art. 1.033, II, do Código Civil.

Quando houver conflitos de interesses de um sócio com os da sociedade este deve ausentar-se do direito ao voto, sob pena de responder por perdas e danos caso seu voto seja decisivo para a decisão, art. 1.010, §3º, do Código Civil.

É o caso de, por exemplo, a contratação de um amigo ou parente. Ou ainda, a incorporação de bem próprio.

Considera-se o conflito de interesse como positivo e negativo. O primeiro acontece quando um terceiro é favorecido e o segundo quando um terceiro é prejudicado.

Amizades e inimizades devem ser deixadas de lado, assim, a escolha de fornecedores, por exemplo, não se deve ser feita senão por objetivos sociais. Desta forma, a escolha da compra de insumo deve ser por fatores como melhor custo-benefício ou qualidade do produto e não porque é uma amizade de um sócio.

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