É através do nome empresarial que um empresário é identificado no Brasil sendo equivalente ao nome civil de uma pessoa física.
Portanto, trata-se do elo entre o nome da empresa com o empreendedor. Utilizado para individualizar a atividade, o nome empresarial é protegido mediante registro no Órgão de Registro de Empresa.
Veja sobre o que trataremos neste post:
De acordo com Ricardo Negrão (2019), “nome empresarial é um direito pessoal, protegido pela lei contra atos de concorrência desleal, com vistas ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Principais distinções para entender o nome empresarial
Entretanto, para deixar mais claro o conceito, é importante fazer algumas considerações:
Nome
O nome é uma característica que dá personalidade a um modelo de negócio e, assim, o empreendedor pode exercer as atividades empresariais.
O nome é protegido mediante registro em órgãos competentes, como a Junta Comercial.
Marca
A marca é um sinal visual que caracteriza um produto ou serviço, identificando qual empresa ele pertence. Trata-se, portanto, de um direito de propriedade industrial, protegido mediante registro no INPI.
Título do estabelecimento
Este é o nome que o empresário deve utilizar para identificar o ambiente que a empresa está localizada, portanto, é o título de estabelecimento que facilita a identificação do ponto para os clientes. Assim, é necessário informar que o título do estabelecimento não é o nome empresarial.
É um nome fantasia atribuído ao estabelecimento. Um exemplo bem conhecido no Brasil é o Grupo Pão de Açúcar: este é o nome fantasia, pois o nome empresarial é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos.
O que apenas possui regime jurídico é o nome da organização registrado na Junta Comercial. O título do estabelecimento não tem esta proteção, logo, a legislação proíbe a usurpação de títulos de estabelecimentos por terceiros, sob risco de penalização.
Quando o título do estabelecimento torna-se a marca empresarial, a empresa pode registrar, caso não esteja nas proibições da Lei n. 9.279/96, art. 124, que garantem proteção à marca.
Insígnia
É um sinal distintivo que ajuda a diferenciar um estabelecimento de outro e pode corresponder a uma letra ou expressão gráfica. É possível unir o título de estabelecimento e a insígnia em um mesmo conjunto.
A palavra “McDonald’s” é um exemplo comum, a insígnia é a letra M com cor amarela e maiúscula, é estilizada de tamanho grande e arredondada. Já no título do estabelecimento Pão de Açúcar, há dois morros em verde. Os peixinhos sobrepostos que encontramos no símbolo da Hering também é um exemplo de insígnia.
Portanto, trata-se de um direito intelectual e é amparado contra o uso indevido, não tendo, portanto, necessidade de registro prévio. Mas é importante que o empreendedor também faça o registro no INPI, já que é uma propriedade industrial.
O sinal distintivo deve permanecer em local visível, o caractere precisa ser de fácil reconhecimento, que distingue um produto ou serviço, segundo o art. 124, inc. II, da Lei n. 9.279/96. Letra, algarismo e data não são registrados como marca.
Se houver distinção entre as insígnias, estas poderão gozar de proteção legal de marca, os exemplos mais populares que podemos encontrar de insígnia são:
- Coroas.
- Bandeiras.
- Brasões de armas.
- Distintivos.
- Selos.
- Laços nacionais.
- Cocares aeronáuticas.
- Condecorações.
O termo insígnia existe desde o período colonial no Brasil e foi trazida pelos portugueses, sob a forma de emblema. Em Portugal estas marcas eram também utilizadas para identificar um estabelecimento, uma instituição, um cargo, ou um estatuto social.
Título do estabelecimento X insígnia
O título do estabelecimento e a insígnia têm em comum idêntica natureza jurídica e destinação, já que designam o estabelecimento a que pertence um determinado empreendedor. Entretanto são distintos entre si, já que um utiliza a forma nominativa, enquanto o outro utiliza o emblema ou figura.
A insígnia assim como acontece com o título do estabelecimento, não tem regime jurídico, entretanto, não é autorizado a usurpação da insígnia, a sua tutela jurídica poderá ocorrer caso for detectado uma concorrência desleal. A insígnia pode ser registrada na marca, desde que atenda aos requisitos da Lei n. 9.279/96.
Espécies de nome empresarial
Conforme a regra geral, a proteção ao nome empresarial é válida no território do Estado-membro onde foi feito o registro. Para que a proteção jurídica aconteça, é importante que tenha a inscrição do empresário individual ou arquivamento de contrato social (para sociedade empresária).
A tutela do nome da empresa está prevista no Decreto n. 1.800/96, com a regulamentação da Lei n. 8.934/94. A proteção do nome também é internacional, graças ao art. 8.º da Convenção da União de Paris – CUP – de 1883.
A proteção do nome da corporação limita-se à unidade federativa da Junta Comercial, podendo estender-se às outras Unidades da Federação. Com base no (CC, art. 1.163) os nomes são diferentes.
Os critérios de análise de semelhança devem seguir o art. 8.º da Instrução Normativa DREI n. 15/2013. Nesta análise serão comparados a grafia e a pronúncia, segundo o (CC, art. 1.164, caput) não se pode ter nomes alienados.
É possível que ocorra a anulação da inscrição do nome empresarial, por uma ação judicial. Segundo o Código Civil, o nome empresarial é gênero, onde são consideradas espécies a firma e a denominação, (art. 1.155 caput).
Firma
Formada por um nome civil do titular de uma empresa, ou seja, do empreendedor, refere-se à assinatura ou ao nome de uma pessoa.
A firma é utilizada por empresário individual, quando há inscrição na Junta Comercial e, portanto, o nome aparecerá da seguinte forma: “João da Silva ME”. Segundo o art. 1.156 do Código Civil, a firma do empresário individual deve conter o nome da pessoa física, completo ou abreviado.
Pode acrescentar a designação ou o ramo de atividade, por exemplo, “João da Silva “Bigode” EPP” ou “João da Silva Comércio de Bebidas EPP”. Entretanto, se a firma é formada por sócios de responsabilidade “limitada”, é necessário constar o nome empresarial e civil de um dos sócios, conforme o (CC, arts. 1.157 e 1.158, § 1.º).
Segundo o art. 1.158 do Código Civil, para que a firma seja uma sociedade limitada, é importante apresentar a abreviação “LTDA”.
Denominação
A denominação é usada pela empresa individual de responsabilidade limitada e pela sociedade empresária e pode ser formada pelo nome fantasia e pelo ramo de atividade da empresa. Ou seja, é qualquer expressão linguística, complementada pelo objeto social do empreendimento.
É a designação que se forma pelo objeto social da sociedade e costuma ser utilizada por sociedades empresárias, tendo como objeto da sociedade o nome empresarial (CC, art. 1.158, § 2.º), por exemplo, “Macedônia Indústria de Calçados Ltda.”.
Esta denominação é composta por um ou mais sócios e, também, possui um elemento ou expressão fantasia. É comum encontrar a Sociedade Limitada, com a abreviação “LTDA” e a Sociedade Cooperativa tem a denominação “Cooperativa”.
Nas sociedades simples, associações e fundações há a mesma proteção jurídica ao nome da empresa, (CC, art. 1.155, parágrafo único).
O que nós propomos para você
O nome empresarial é a identificação de uma empresa, por isso, deve ser registrado na Junta Comercial.
Antes de escolher um nome, faça uma pesquisa para saber se existe algum nome parecido ou busque informações no site do INPI, por exemplo.
Se possível, solicite orientações a um contador ou um advogado especialista em Direito Empresarial e registro de marcas, que poderão acompanhar todas as etapas. Por fim, tenha muito cuidado com as normatizações com relação ao registro de nomes de organizações no Brasil.