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Sociedades Contratuais: O que todo empreendedor precisa saber

Sociedades contratuais são as empresas regidas pelo Código Civil e, portanto, constituídas por meio do estabelecimento de um contrato social, a exemplo das sociedades limitadas, sociedades em comandita simples ou sociedades em nome coletivo.
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A atividade empresarial se dá através de uma sociedade empresarial. Por mais que possa ser exercida na pessoa física, a abertura de um CNPJ traz diversos benefícios ao empresário. Neste artigo, trazemos os tipos de sociedades existentes, suas características e requisitos.

Uma empresa envolve a produção ou a circulação de bens ou de serviços e, portanto, toda atividade desenvolvida por um empresário é considerada empresarial, já que é exercida com o objetivo de se buscar o lucro

A depender do tipo societário escolhido, poderá haver ou não, a separação patrimonial e limitação de responsabilidades entre os sócios, princípios básicos que norteiam a sociedade empresária no Brasil.

Veja o que você lerá neste artigo:

Veja sobre o que trataremos neste post:

Existem diversos tipos de sociedade, cada uma com requisitos e naturezas diferentes.

Antes de decidir pelo tipo de sociedade você deve verificar qual melhor adequa-se ao seu tipo de negócio. A escolha certa do tipo de sociedade pode acarretar uma tributação mais favorável para você.

As sociedades são divididas em simples e empresárias, sendo que:

  • Ambas exercem atividade econômica e tem finalidade econômica.
  • As sociedades empresárias exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • Nas sociedades simples, o trabalho não é organizado, sendo quase autônomo e desempenhado por cada um dos sócios, a exemplo de clínicas médicas, odontológicas, advocacia, dentre outras.

Cada sociedade contratual possui vantagens e desvantagens.

Vamos aos tipos de sociedade empresarial.

Existem nove tipos de sociedades contratuais na legislação empresarial brasileira. Vejamos a seguir quais são todas elas:

Sociedade Simples

É formada por dois ou mais sócios que atuam na mesma área. Geralmente utilizada por empresas mais básicas, é muito usada por advogados, dentistas, médicos e profissionais liberais em geral.

Não entra na classificação como atividade empresária, pois está limitada às atividades referentes à profissão dos sócios.

Apesar de não haver obrigação de registro na Junta Comercial, bastando o registro no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o empresário deve verificar os requisitos junto a cada conselho de classe em específico.

Além de não haver direito à recuperação judicial, não existe separação dos bens particulares dos sócios do patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, os sócios podem responder pelas dívidas da pessoa jurídica com os seus bens pessoais.

Por se tratar de atividade dos profissionais, não é possível contratar funcionários.

Sociedade Limitada

Neste tipo societário cada sócio necessita entrar com um investimento que será integrado ao capital social. A responsabilidade de cada sócio será proporcional ao investimento realizado.

No entanto, todos os sócios responderão de forma solidária pela integralização do capital social. Isto é, eventualmente se um sócio não integralizar o seu investimento, a dívida pode ser cobrada integralmente dos outros sócios.

Os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sendo o capital social dividido em quotas.

É necessário registrar a empresa na Junta Comercial. O nome social será formado pelo nome civil dos sócios mais a expressão LTDA ao final.

Sociedade em Nome Coletivo

Todos os sócios deverão ser pessoas físicas e terão responsabilidades ilimitadas, todos podem responder pelas obrigações adquiridas pela empresa.

O contrato social define a responsabilidade de cada sócio. Já a administração não pode ser feita por terceiros, devendo ser a empresa administrada pelos próprios sócios.

No entanto, nada impede a contratação de empregados para auxiliar nas atividades empresariais, inclusive na administração, desde que estes não tomem decisões sobre os negócios e não tenham posição de representação na empresa.

Sociedade em Comandita Simples

Considerada um tipo de sociedade misto, pode ser formada por pessoas físicas ou jurídicas, sócios são denominados como comanditários e comanditados.

Neste tipo de sociedade um sócio, chamados de comanditários, investem no capital social, e os comanditados, exclusivamente pessoas físicas, são quem, de fato, administram a empresa.

Nada impede que os comanditários participem da administração e que os comanditados invistam no capital.

Os sócios comanditários respondem apenas pela integralização das quotas do capital social, enquanto os sócios comanditados respondem de forma ilimitada perante terceiros.

A razão social somente pode ser composta pelos nomes dos sócios comanditados, sendo que se o nome do sócio comanditário constar no nome social sua responsabilidade se torna ilimitada.

Sociedade Cooperativa

Tem como objetivo a prestação de serviços para os seus associados, possui natureza civil, mas terá regras bem distintas de outras sociedades empresariais. Inclusive existe um ramo próprio do direito dedicada a este tipo de sociedade: Direito Cooperativo.

As sociedades cooperativas possuem os seguintes requisitos:

  • Sem fins lucrativos.
  • Constituição por pelo menos 20 associados.
  • Atender interesses comuns de um grupo de pessoas.

Uma sociedade cooperativa deve ser administrada com regras democráticas e ampla participação de todos os associados.

Sociedade Anônima

Denominada S.A ou S/A, a Sociedade por Ações, regulada pela Lei n.º 6.404/76, é uma empresa que tem o seu capital social dividido em ações. Assim, a responsabilidade dos sócios será determinada pela quantidade de ações possuídas.

As ações são títulos circulares, isto é, podem ser livremente vendidos pelo possuidor sem autorização da empresa.

O nome social será uma denominação escolhida seguida da expressão “companhia” ou sociedade anônima”, de forma extensa ou abreviada. Se escolhida a expressão “companhia”, esta deve ser usada no começo.

Não existe obrigação do nome social ser o nome dos sócios.

A Sociedade Anônima pode ser tanto de Capital Aberto como de Capital Fechado.

  • Capital Aberto: A empresa está aberta a investidores na bolsa de valores e disponibiliza abertamente suas ações ao mercado.
  • Capital Fechado: A participação está disponível apenas para os sócios sem participação do mercado.

Para disponibilizar as ações na bolsa de valores é necessário registro na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, bem como ter órgãos como conselho de administração, conselho fiscal e diretoria.

Sociedade em Comandita por Ações

Também caracterizada pela presença de ações, mas com responsabilidade ilimitada somente para a diretoria. Os diretores devem ser, obrigatoriamente, acionistas e são constituídos no ato constitutivo.

A destituição dos diretores pode ser feita por deliberação de, no mínimo, dois terços do capital social. Mesmo desconstituído, as obrigações sociais deste permanecem por dois anos.

Pode ter capital aberto ou fechado, e no caso de falência os bens dos sócios-diretores somente serão atingidos se o capital social da empresa não for suficiente.

Já a responsabilidade dos outros sócios é semelhante aos prestadores de serviços, limitada a quantidade de ações que cada um possui.

Na denominação deve ser utilizada o termo “Comandita por Ações” por extenso ou abreviado.

Sociedade em Conta de Participação

Conhecida pela sigla SCP é quando duas ou mais pessoas se juntam em prol de um objetivo em comum. Uma, o sócio ostensivo, fornece recursos para outra, o participativo, exerça determinada atividade ou projeto.

A grande diferença para as demais sociedades é que não possui personalidade jurídica autônoma. Sua grande vantagem é ter discrição, informalidade e apresentar baixo custo operacional.

Apesar de não ser necessário o registro perante a Receita Federal, a inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é obrigatório.

O sócio participativo, também denominado oculto, não possui responsabilidade, todas as obrigações pertencem ao sócio ostensivo. A única obrigação deste último é o aporte do capital e recursos necessários, no entanto, também assume as eventuais perdas do negócio.

O sócio ostensivo pode ser tanto pessoa natural como pessoa jurídica.

É muito usada em investimentos em geral, incorporações imobiliárias e atividades de extrativismo mineral/florestal.

Sociedade Limitada Unipessoal

Criada pela Lei de Liberdade Econômica, substitui a EIRELI, e tem a principal diferença de ser constituída por apenas um sócio, como diz o seu nome.

A principal vantagem é a proteção do patrimônio pessoal do empresário. Na hipótese de dívidas, somente o patrimônio da empresa pode ser atingido pelos credores.

Outro ponto de destaque é que não há exigência de valor mínimo para o capital social, o que possibilita a sua utilização por pequenos empresários e empreendedores. Enquanto para a EIRELI, era exigido a integralização de pelo menos 100 vezes o salário-mínimo vigente.

A SLU vem desburocratizar o processo de aberturas de empresas nacionais.

O nome jurídico da empresa deverá ser formado pelo nome do proprietário mais a palavra limitada ou sua abreviação. Os primeiros nomes podem ser abreviados, mas o último sobrenome não.

Qual tipo societário escolher

A escolha do tipo societário dependerá de vários fatores presentes no negócio, bem como dos interesses do sócio. Como visto, cada sociedade possui vantagens e desvantagens. O tipo de sociedade deve ser escolhido de modo que melhor proteja o patrimônio pessoal dos sócios.

Por exemplo, ter um sócio pode apresentar vantagens, como aumentar a quantidade de investimentos e recursos disponíveis. Além disso, as responsabilidades e riscos são compartilhados entre os sócios, sendo possível contar com a experiência e conhecimento de mais pessoas.

No entanto, obviamente, os lucros também serão divididos conforme o tipo societário escolhido. Inclusive, há chances de ocorrer conflitos na gestão empresarial. Divergências podem levar ao encerramento das atividades, resultando, assim, em prejuízos para todos.

Quanto às responsabilidades, a Sociedade Limitada é uma boa alternativa para proteger o patrimônio individual.

As sociedades por comandita simples ou por ações podem ser uma boa alternativa quando os sócios investirão quantidade de capital social diferente. As obrigações do cotidiano de cada sócio já podem ser definidas diretamente no ato constitutivo.

Uma sociedade limitada unipessoal é interessante para quem não têm necessidade de ter sócios.

Mas em todos os casos é importante contratar uma empresa especializada na abertura e acompanhamento de empresas. Somente uma empresa que entenda a fundo a legislação empresarial poderá lhe garantir o melhor tipo societário.

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